O EIRELI, conforme prevê o art. 980-A do Código Civil, pode ser entendido como “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
Sendo em momento algum impede que seja o “único sócio” uma pessoa jurídica, bem como nada impede que o EIRELI detenha e seja sócio de outras pessoas jurídicas, ocorre que a Instrução Normativa 117 de 22 de novembro de 2011 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) em seu item 1.2.11 prevê que a pessoa jurídica não poderá ser sócia:
“1.2.11 – IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR – Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.”
Entretanto o caput do art. 980-A do Código Civil, não faz distinção sobre a forma da pessoa do “único sócio”. Não havendo qualquer limitação quanto a pessoa jurídica ou pessoa natural. E a única limitação é a do §2º, que prevê haver limitação para a pessoa natural de ser sócio em mais de uma EIRELI.
Por se tratar de uma “Instrução Normativa”, deve somente regulamentar e uniformizar os procedimentos relativos ao registro da EIRELI às juntas comerciais, mas nunca o dizer mais do que a lei prevê. Assim o item 1.2.11 da IN 117/2011 – DNRC, é formalmente ilegal e inconstitucional, por se tratar de verdadeiro exercício legislativo por parte do DNRC em direito civil (empresarial), que ultrapassa a mera questão procedimental.
E do ponto de vista material, não pode uma Instrução Normativa dizer mais do que a legislação federal. Ademais pelo princípio da legalidade, ao particular é autorizado fazer tudo o que não for defeso em lei, logo é possível a existência de uma EIRELI cujo sócio seja uma pessoa jurídica. Bem como o §6º do art.. 980-A que prevê a aplicação das regas das sociedades limitadas para a EIRELI. E não há qualquer vedação nas normas das sociedades limitadas quanto ao sócio ser pessoa jurídica.
Nesta linha poderá inclusive ser a EIRELI destinatária de venture capital de uma empresa para desenvolvimento em uma nova área de atividade sem risco dos bens e capitais próprios da empresa que é “única sócia”.
Em sentido inverso, mas sob a mesma fundamentação, não há qualquer vedação quanto a EIRELI ser sócia em outras pessoas jurídicas, bem como exercer atividades de holding.
Fonte: Texto escrito por Leônidas Santos Leal Filho, jurista em Curitiba-Paraná. Email para contato: leonidas.leal@gmail.com