A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Tijucas, que condenou U. – Cooperativa do Trabalho Médico Ltda a disponibilizar para M. de C. os materiais necessários a uma cirurgia de hérnia discal. O autor, operador de empilhadeira na empresa P., procurou a cooperativa assim que soube do diagnóstico da doença, já que precisaria submeter-se à operação. No entanto, foi surpreendido ao saber que o plano não cobre os materiais exigidos para a realização da cirurgia.
A U., por sua vez, disse que a cláusula excludente de cobertura de prótese é clara, razão pela qual deve ser cumprido o pacto tal como consta no contrato. “O contrato entabulado entre as partes prevê exclusão em relação a prótese, porém, sendo a prótese ligada ao ato cirúrgico, com expressa previsão legal, impõe-se o reconhecimento de que não há motivo justificável para a U. recusar o fornecimento do material e procedimentos necessários para a cirurgia do paciente”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. A votação foi unânime.
Processo nº: 2011.055892-1
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina