Segundo a legislação previdenciária ao se edificar uma construção nova, demolição, reforma ou ampliação, instalação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo do imóvel, é obrigatório o recolhimento de contribuições previdenciárias para Seguridade Social.
Em virtude dessas contribuições terem um valor excessivo, a maioria dos proprietários acabam por não regularizar suas obras, deixando de averbar a construção perante o Cartório de Registro de Imóveis, tendo inúmeras consequências, entre elas, a impossibilidade de aquisição do imóvel por terceiros por meio de financiamentos bancários.
Nesse contexto a RFB – Receita Federal do Brasil vem notificando os proprietários de imóveis a comparecer para a regularização das obras de construção de sua responsabilidade.
Todavia em relação à cobrança das contribuições previdenciárias em atraso o STF – Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 08 que estabelece o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a sua exigência possibilitando, assim, que o contribuinte regularize seus imóveis sem arcar com os devidos recolhimentos, ou pelo menos parte deles.
Para tanto, deve-se comprovar esse lapso temporal de 05 anos, através de um rol de documentos exigidos pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Esses documentos devem comprovar o início da obra (por ex. alvará de concessão de licença para construção) e o término da obra (por ex. habite-se, Certidão de Conclusão de Obra – CCO/ comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em que conste a área da edificação).
Tendo decorrido o prazo e os referidos documentos em mãos, o proprietário do imóvel
pode procurar a agência da RFB – Receita Federal do Brasil no endereço que circunscreve o seu imóvel, juntamente com o DISO – Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil, a fim de obter a Certidão Negativa de Débitos.
Recomenda-se que os proprietários que forem notificados procurem imediatamente a agência da Receita Federal para a regularização, ainda que não tenham direito a Decadência.
O não comparecimento, no dia determinado na notificação, acarretará a emissão da DISO “ex officio” e abertura de uma ação fiscal para o lançamento, com cobrança do valor principal acrescido de multa de 75 % e demais encargos legais, sem prejuízo de outras penalidades.
Para aqueles que ainda não foram intimados, a orientação é que deixem seus documentos organizados para uma eventual notificação e, com o intuito de comprovarem futuramente a decadência total ou parcial.
Ainda, a regularização da obra de construção civil pressupõe a emissão da Certidão Negativa de Débito – CND que por sua vez permite a averbação do imóvel na correspondente matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Dado a complexidade do assunto eventualmente esses procedimentos podem ser acompanhados de profissionais especializados que garantem o direito do proprietário da obra de construção civil na sua plenitude.
Texto publicado por MARINA GOMES SERRÃO – Advogada – OAB/SP 232.260, na Revista Prática distribuída na cidade de Valinhos, Estado de São Paulo na edição de março de 2011. E-mail de contato: marina@tarifaeserrao.com.br