A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital e negou indenização por danos morais ao casal F. R. V. M. e P. N. L., em ação ajuizada contra a síndica I. M.. Eles alegaram ter sido vítimas de ações arbitrárias por parte da síndica do Condomínio Residencial D. F., e juntaram boletim de ocorrência.

Em contrapartida, M. apresentou registros do livro de “Relatórios Diários”, os quais apontaram uma série de problemas provocados pelo casal e seus filhos, que resultaram em reclamações dos demais condôminos. Esses fatos foram reconhecidos pelo relator, desembargador Eládio Torret Rocha, como desrespeito às regras a serem respeitadas pelos moradores do edifício.

Eládio disse não haver elementos conclusivos de que a síndica, no exercício de suas funções ou na condição de condômina, tenha agredido e ofendido moralmente F. ou P.. “Pelo contrário, aliás, ao que tudo indica a síndica agiu sempre em prol da coletividade, da convivência harmônica ente os condôminos e da obediência às normas internas, as quais os apelantes insistiam em transgredir”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.046860-8).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina