O ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, manteve decisão da 4ª  Turma que condenou a Transportes Paranapuan S/A ao pagamento de reparação por danos morais à sogra e aos filhos de um homem morto em atropelamento envolvendo coletivo da empresa.

A empresa alegava haver divergência entre a posição da 4ª Turma e de outros órgãos do STJ. Por isso, o recurso de embargos de divergência foi apresentado à corte especial, para que o entendimento fosse pacificado.
 
A decisão da 4ª  Turma manteve a condenação da empresa em razão da peculiaridade de a sogra morar com o genro e criar os netos, filhos da vítima. No entanto, garantiu à transportadora que a taxa de juros fosse reformulada para ter como referência a taxa Selic.

No recurso, a empresa sustentou que, mesmo estando comprovada a relação de constância e proximidade existente entre a vítima e a sogra, esta não faria jus à reparação por dano moral, pois não é parente próximo. Para caracterizar a divergência, a empresa apontou acórdãos anteriores da 2ª e da 3ª Turmas neste sentido.

Ocorre que a 4ª Turma aplicou a Súmula nº 7/STJ para definir a questão. Na ocasião do julgamento, os ministros entenderam que a análise do tema exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial.
 
Por isso, ao decidir os embargos, o ministro Esteves Lima destacou que o STJ firmou entendimento de “ser impossível este tipo de recurso para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como os referentes à deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento, ao reexame de provas e à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais”. (EREsp nº 865363 – com informações do STJ).

Para entender o caso

* A sogra e os filhos da vítima ajuizaram ação indenizatória contra a empresa. Em primeira instância, a juíza reconheceu a existência de dano moral e entendeu que a sogra tem legitimidade para propor ação indenizatória, visto ser ela quem cuida dos filhos da vítima.
 
* A empresa foi condenada a pagar reparação pelo dano moral à sogra e aos dois netos, além de pensões mensais vencidas e a vencer, até a data em que os filhos completem 21 anos. Foram aplicados os juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente.

* As duas partes apelaram ao TJ do Rio de Janeiro. A transportadora pediu que fossem reconhecidos a ilegitimidade da sogra, a culpa exclusiva da vítima e o excesso dos valores das indenizações. Os autores pediram indenização por dano material referente ao luto, jazigo e funeral.

* O tribunal fluminense deu parcial provimento às apelações e determinou que fosse paga a indenização por danos materiais; que a pensão mensal fosse paga até os filhos completarem 25 anos, e que a taxa de juros fosse de 0,5% ao mês.

* A empresa recorreu ao STJ alegando, novamente, a ilegitimidade da sogra e apontou irregularidade na representação de um dos filhos, que atingiu a maioridade no curso do processo, mas não regularizou sua representação processual. Afirmou ser descabida a indenização por danos materiais e defendeu que o pensionamento deveria ser até os 18 anos, idade em que o indivíduo adquire maioridade civil. Alegou, também, que o TJ-RJ, ao aplicar juros de 0,5% ao mês, não seguiu o princípio da irretroatividade das leis.

* Em seu voto, o relator na 4ª Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, agora aposentado, afirmou que a análise quanto à ilegitimidade da autora e à responsabilidade civil da empresa de reparar o dano esbarra na Súmula nº 7/STJ, já que seria necessário reexame fático.

* O relator considerou o valor da reparação pelo dano moral razoável – R$ 15 mil para a sogra e R$ 25 mil para cada um dos filhos – e afirmou que, apesar de a 4ª Turma estipular padrões consideravelmente mais elevados, em razão da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior), o valor deveria ser mantido. Para ele, em relação ao termo final para o pensionamento dos filhos da vítima, não há nada a reparar, já que só se presume a independência dos filhos menores após os 25 anos de idade.

* A única parte atendida do recurso foi em relação aos juros. A Turma seguiu o precedente já firmado na corte para que a taxa dos juros moratórios tenha como referencial a taxa Selic, por ser ela a utilizada nos tributos federais.