Muita gente ainda não se deu conta de que, na área de direito bancário, o STJ editou duas importantes súmulas (as de nºs 472 e 477). A primeira trata da cobrança de comissão de permanência; a segunda, sobre o prazo em que uma reclamação caduca.

É conveniente anotar: “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (472); e “a decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”(477);

Fica, assim,  estabelecido que ou é cobrada a comissão de permanência ou são cobrados os demais encargos previstos. Comissão de permanência é o que as instituições financeiras cobram no caso de inadimplemento contratual, permanecendo em aberto enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

Também ficou afastado o prazo exíguo para ajuizar ação de prestação de contas contra os bancos, visando obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos referentes às contas-correntes.

A Febraban alegava que a cobrança de taxas, tarifas e outros encargos corresponderia a um eventual vício no serviço prestado pelo banco, de fácil constatação, razão pela qual deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias.

Por força da súmula, entendeu-se que o art. 26 do CDC não tem aplicação direta nessa matéria, pois somente se refere aos vícios aparentes. E as cobranças indevidas não podem ser consideradas defeitos ou vícios.

Fonte: Espaço Vital ( http://www.espacovital.com.br/noticia-28122-atencao-sobre-as-duas-novas-sumulas-sobre-direito-bancario