Com a publicação da Lei do Estado de São Paulo nº 13.541/2009 no Diário Oficial de 08 de maio de 2009, entrou para o mundo jurídico e social a chamada Lei Antifumo.
Nota-se com a leitura logo em seu artigo 2º, parágrafo segundo, que para a lei, a expressão “recintos coletivos” compreende, dentre outros, “(…) ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIOS…”.
Tal expressão (“áreas comuns de condomínios…”) tem gerado muitas discussões no mundo jurídico, pois os doutrinadores entendem que sendo a área comum uma extensão da residência do condômino, seja ele proprietário ou locatário, torna-se residência e, portanto, tal lei seria inconstitucional por violar o direito de propriedade e, consequentemente, o direito de intimidade e da vida privada, direitos estes assegurados pelo art. 5º da Constituição Federal.
Mesmo diante de tais argumentos, nenhuma irregularidade e inconstitucionalidade foram julgadas pelos tribunais superiores até o momento, portanto, a lei deve ser observada por todos os CONDOMÍNIOS e, diante de tal afirmação, surgem algumas discussões acerca de quem pagará por uma eventual multa, caso a lei seja descumprida por condômino, visitante, funcionários ou prestador de serviço.
No caso dos condomínios, cabe ao síndico o dever de zelar para que ninguém a desrespeite sejam eles, como dito anteriormente, condôminos, visitantes, funcionários ou prestadores de serviços, sob pena de ser-lhe aplicada uma multa, por ser o responsável legal pelo condomínio.
Portanto, as providências a serem tomadas pelo síndico são segundo orientação do SECOVI-SP:
a) a retirada de cinzeiros;
b) a afixação de um cartaz com aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com telefone e endereço dos órgãos estaduais de vigilância sanitária e de defesa do consumidor, responsáveis pela fiscalização;
c) notificação por meio de circular avisando aos condôminos os locais onde haverá a proibição de fumar;
d) a realização de uma assembléia geral para deliberar com os condôminos os procedimentos a serem adotados quando houver o descumprimento da lei e determinar a quem caberá o pagamento da multa, que, de acordo com a lei, será aplicada pelos órgãos competentes ao síndico, responsável legal pelo condomínio.
Da forma como está na lei, a multa é do condomínio, mas, se ele for multado, pode perfeitamente cobrar do morador que provocou a multa, desde que o condomínio tenha devidamente publicado tais regras e proibições.
A multa também poderá ser aplicada até mesmo nos locais em que ninguém estiver fumando durante a fiscalização, sendo levado em consideração evidências de desrespeito à nova legislação, cinzeiros ou bitucas de cigarro jogadas no chão, no lixo ou em vasos sanitários, falta de placas de proibição ao fumo com menção à nova lei e até cheiro de fumaça.
As sanções poderão ser aplicadas pela Vigilância Sanitária e pelo PROCON, e as multas na Lei Antifumo serão altas e deverão observar algumas escalas, ou seja, na primeira vez em que for flagrado, o responsável pelo local será autuado com multa, na segunda, o valor aplicado anteriormente será dobrado, na terceira, o estabelecimento será impedido de abrir suas portas durante dois dias consecutivos e, numa quarta irregularidade, o estabelecimento terá de ficar 30 dias com as portas fechadas.
O governo do Estado de São Paulo deverá realizar uma campanha educativa para explicar o que muda com a lei e, orientar que a lei prevê a disponibilidade de medicamentos e dê assistência médica aos fumantes que queiram largar o cigarro.
Para finalizar, vale dizer que, o objetivo da lei é a defesa da saúde das pessoas, a lei não é contra o fumante. As pessoas são livres para fumar, o que não é possível é prejudicar outras pessoas, ou seja, os chamados fumantes passivos, por isso a lei trás em seu contexto muito mais do que regras e proibições, trás um processo educativo de saúde pública.
Marina Gomes Serrão é advogada – OAB/SP 232.260, atuando nas áreas do direito tributário, empresarial e imobiliário, com escritório em Valinhos localizado na Rua Luiz Spiandorelli Neto, nº 60, sala 310, JD. Paiquerê. Tel. (+19) 3327-8196 / 3254-1133; e-mail: marina@tarifaeserrao.com.br; Site: www.tarifaeserrao.com.br; Blog: www.marinaserraoadv.wordpress.com.