Cada vez mais a contratação de serviços terceirizados se justifica, pois tem a finalidade de aprimorar e aperfeiçoar os serviços, com melhoria de qualidade, redução de custos da mão-de-obra, gestão produtiva, dentre outras vantagens. Nos Condomínios edilícios, horizontais (regidos por Convenção Condominial) e loteamentos fechados (organizados em forma de Associação e regidos por um Estatuto), não é diferente, muito pelo contrário, há uma necessidade ainda maior da contratação de serviços especializados (limpeza, jardinagem, controle de acesso, segurança, etc.), considerando que a contratação direta pelo Condomínio demanda um mínimo de estrutura administrativa, contábil e financeira.

Ademais, sendo lícita a terceirização e não havendo pessoalidade e subordinação jurídica dos funcionários, não se forma vínculo de emprego entre o funcionário e o Condomínio tomador dos serviços, tendo ainda, a empresa terceirizada como garante das obrigações trabalhistas.

Entretanto, alguns cuidados devem ser tomados, já que mesmo não havendo obrigação direta do Condomínio com o funcionário (no caso de terceirização lícita), há uma responsabilidade subsidiária em relação às obrigações porventura não honradas pelo efetivo empregador.

Dessa forma, essa responsabilidade subsidiária dos Condomínios e/ou Loteamentos decorre de sua negligência na contratação de empresa prestadora de serviços sem a devida solidez para arcar com todos os termos da pactuação, assim como no seu dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto do contrato, donde se insere a observância do correto adimplemento das obrigações daquela para com os efetivos prestadores do serviço contratado, o que em termos jurídicos é conhecido como culpa “in eligendo” e culpa “in vigilando”, do abrangente instituto da responsabilidade civil.

Nesse contexto, quando da contratação da empresa deve se verificar a idoneidade e o patrimônio capaz de cumprir as obrigações trabalhistas exigindo, dentre outros documentos: contrato social atualizado, certidões negativas tributárias municipais, estaduais e federais; prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; balanço patrimonial e declaração de imposto de renda, para avaliar a situação financeira da empresa (liquidez e endividamento); certificado de qualidade, se houver; registro ou inscrição na entidade profissional competente.

Não obstante, no curso do contrato exija, mensalmente, junto com a nota fiscal, a entrega de uma cópia autenticada da Guia de Previdência Social (GPS) e da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP) do mês imediatamente anterior à prestação dos serviços.

Dessa forma, diminui o risco da inadimplência, previne-se a responsabilidade do Condomínio e a questão custo x benefício da contratação de empresas terceirizadas passa a ser mais vantajosa para comunidade condominial.

REGIS TARIFA. – OAB/SP 238.283.

É Advogado atuando nas áreas do direito empresarial, Trabalhista e de Família, com escritório em Valinhos localizado na Rua Luiz Spiandorelli Neto, 60, sala 310, JD. Paiquerê. Tel. (19) 3327-8196; website: www.tarifaeserrao.com.br