Agentes da Receita Federal deram início durante a manhã desta segunda-feira (01 de outubro de 2012) à operação batizada Olho de Águia que irá combater a sonegação da contribuição previdenciária devida sobre obras da construção civil.

Essa operação irá ser realizada por meio de um helicóptero, equipado com câmeras fotográficas, que irá  sobrevoar diversas áreas residenciais de Campinas, Hortolândia, Indaiatuba, Jaguariúna, Paulínia, Sumaré, Valinhos e Vinhedo, com foco principal em loteamentos e condomínios fechados.

O objetivo é fotografar e filmar edificações e em conjunto com os registros de alvarás de construção e habite-se fornecidos pelas prefeituras, fiscalizar as obras e identificar as irregulares, notificando, posteriormente os contribuintes a comparecer a Receita Federal, munidos de alguns documentos, para regularizar a contribuição previdenciária devida sobre obras da construção civil.

Segundo a legislação previdenciária ao se edificar uma construção nova, demolição, reforma ou ampliação, instalação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo do imóvel, é obrigatório o recolhimento de contribuições previdenciárias para Seguridade Social.

Em virtude dessas contribuições terem um valor excessivo,  a maioria dos  proprietários acabam por não regularizar  suas obras, deixando de averbar a construção perante o Cartório de Registro de Imóveis, tendo inúmeras consequências, entre elas, a impossibilidade de aquisição do imóvel por terceiros por meio de financiamentos bancários.

Nesse contexto a RFB – Receita Federal do Brasil vem notificando os proprietários de imóveis a comparecer para a regularização das obras de construção de  sua responsabilidade. 

Todavia em relação à cobrança das contribuições previdenciárias em atraso o STF – Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 08 que estabelece o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a  sua exigência possibilitando, assim, que o contribuinte regularize seus imóveis sem arcar com os devidos recolhimentos, ou pelo menos parte deles.

 Para tanto, deve-se comprovar esse lapso temporal de 05 anos, através de um rol de documentos exigidos pela Receita Federal do Brasil, descritos na Instrução Normativa RFB n° 971/2009.

 Esses documentos devem comprovar o início da obra (por ex. alvará de concessão de licença para construção) e o término da obra (por ex. habite-se, Certidão de Conclusão de Obra – CCO/ comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em que conste a área da edificação).

Tendo decorrido o prazo e os referidos documentos em mãos, o proprietário do imóvel pode procurar a agência da RFB – Receita Federal do Brasil no endereço que circunscreve o seu imóvel, juntamente com o DISO – Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil, a fim de obter a Certidão Negativa de Débitos.

Recomenda-se que os proprietários que forem notificados procurem imediatamente a agência da Receita Federal para a regularização, ainda que não tenham direito a Decadência.

 O não comparecimento, no dia determinado na notificação, acarretará a emissão da DISO “ex officio” e abertura de uma ação fiscal para o lançamento, com cobrança do valor principal acrescido de multa de 75 % e demais encargos legais, sem prejuízo de outras penalidades.

 Para aqueles que ainda não foram intimados, a orientação é que deixem seus documentos organizados para uma eventual notificação e, com o intuito de comprovarem futuramente a decadência total ou parcial.

 Ainda, a regularização da obra de construção civil pressupõe a emissão da Certidão Negativa de Débito – CND que por sua vez permite a averbação do imóvel na correspondente matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Dado a complexidade do assunto eventualmente esses procedimentos podem ser acompanhados de profissionais especializados que garantem o direito do proprietário da obra de construção civil na sua plenitude.

MARINA GOMES SERRÃO – Advogada – OAB/SP 232.260, especialista em Direito Tributário- E-mail  de contato: marina@tarifaeserrao.com.br