Terminou hoje mais uma enquete que havia postado no blog Bate Papo Forense. A enquete teve um retorno expressivo e foi muito interessante, pois o resultado demonstra exatamente o momento que estamos passando.

Com a promulgação da Nova Lei do Divórcio muitas dúvidas surgiram em relação a esse assunto. Desta forma, durante essa semana no blog vamos discutir e sanar quaisquer dúvidas existentes sobre o Novo Divórcio.

Para iniciar nossos trabalhos segue algumas perguntas e respostas que foram enviadas por e-mail acerca do PRAZO, QUESTÕES INTERTEMPORAIS E AÇÕES EM ANDAMENTO, vejamos:

 

*** Com a chamada Nova Lei do Divórcio ainda existe prazo a ser observado?

 Não. Antes do advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, um dos requisitos para se obter o divórcio, era o lapso temporal, de 01 (um) ano após a separação judicial prévia, ou mais de 02 (dois) anos da separação de fato quando não havia mais vida em comum.

Com a promulgação da Emenda, intitulada como Nova Lei do Divórcio foi modificado os requisitos legais para divorciar, especialmente quanto à exigibilidade do lapso temporal, os quais foram totalmente suprimidos, ou seja, finda a sociedade conjugal, é possível realizar o pedido de divórcio imediatamente. Resumindo, com a Nova Lei do Divórcio, pode-se casar hoje e se divorciar amanhã.

*** Com a supressão do lapso temporal, como pode ser obtido o divórcio, depois da EC nº 66/10?

Três caminhos podem ser percorridos: i) o divórcio consensual; ii) o divórcio litigioso; e iii) o divórcio extrajudicial. Lembrando-se sempre de que em nenhum dos três casos, caberá discussão acerca do prazo.

*** Separei-me judicialmente antes da promulgação da Nova Lei do Divórcio, posso me considerar divorciado (a)  automaticamente ou precisarei ingressar com uma ação de divórcio para por fim ao casamento?

A Emenda Constitucional n° 66/2010, que trouxe a Nova Lei do Divórcio, não alterou as situações consolidadas na vigência do texto anterior, nesse contexto, quem está separado judicial ou extrajudicialmente precisa mover ação de divórcio ou a lavratura de nova escritura pública, respectivamente, para que haja a desconstituição do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio. Resumindo, as pessoas já separadas ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional NÃO PODEM SER CONSIDERADAS automaticamente divorciadas, exigindo-se, portanto, o pedido de decretação do divórcio judicial ou extrajudicialmente.

*** Estou com o meu procedimento de separação judicial em curso, com a nova lei do divórcio, o que irá acontecer com o meu processo? Terei que iniciar um novo procedimento?

Essa situação ainda está sendo discutida pela doutrina e pelos tribunais, porém, na prática os Magistrados e Notários têm dado ciência às partes de que o pedido de separação não poderá ser acolhido, concedendo um prazo para que emendem (ajustem) à petição inicial ou escritura pública, para alterar seu pedido, de separação judicial, para divórcio, com o intuito de que o processo siga o seu rumo normal, com vistas à decretação do fim do próprio vínculo matrimonial.

*** Antes da promulgação da Nova Lei do Divórcio havia a possibilidade de se pleitear a separação judicial e o divórcio extrajudicialmente através dos Cartórios de Registro Civil. Essa via administrativa ainda pode ser utilizada?

Sim, a Emenda Constitucional que instituiu o Novo Divórcio não alterou o procedimento extrajudicial, portanto, ainda é possível a utilização da via administrativa.

Não se pode esquecer, entretanto, que, existindo filhos menores ou incapazes, ainda que haja consenso entre o casal acerca de todos os pontos a serem observados num procedimento de divórcio, não poderão optar pelo uso da via administrativa para buscar a dissolução do casamento.

*** Com a promulgação da Nova Lei de Divórcio muitos estudiosos acreditam no banimento do sistema jurídico brasileiro do instituto da separação judicial, mas e, em relação à providência cautelar de separação de corpos (art. 888, inciso VI, do CPC)?

Essa medida cautelar ainda continua existindo, exclusivamente para evitar a causação de violência contra o outro cônjuge ou contra os filhos, deixando de ser a via adequada para permitir a saída autorizada de um dos cônjuges (evitar a caracterização do abandono de lar) ou para viabilizar o termo inicial do prazo para a conversão em divórcio.

Fique Atento!

Amanhã irei postar outras respostas sobre Culpa, Partilha de Bens, Nome, Alimentos, etc.

Bons Estudos!

Abraço Fraterno!