O mercado imobiliário vive um momento de aquecimento no volume de negócios, puxado pelo acesso mais fácil a linhas de crédito, redução dos juros e crescimento da economia. Por esse motivo, adquirir um imóvel na planta ou em construção pode ser uma forma mais acessível de conquistar a casa própria, entretanto, tal oportunidade oferece alguns riscos e contratempos, entre eles, o da construtora ou incorporadora atrasar a conclusão da obra.

Para uma maior segurança, o contrato de compra e venda deve prever a data de início e término da obra, assim como a penalidade pelo descumprimento dessa avença. O atraso injustificado da obra é motivo para o consumidor pleitear uma indenização e/ou rescisão do contrato através da Justiça, podendo fazê-lo de forma individual ou coletiva.

A indenização pelo atraso na obra é um direito do consumidor, e normalmente se aproxima dos valores de aluguéis pagos somados aos demais gastos que tiveram que suportar em decorrência do atraso na conclusão e entrega da unidade imobiliária. O dano moral nesses casos é de difícil comprovação, porém, uma vez verificados os prejuízos graves que atinjam os direitos da personalidade dos consumidores, também deverão ser indenizados.

No caso da rescisão contratual, o valor a ser devolvido pela construtora e/ou incorporadora será analisado pelo Juiz que levará em conta o contratado, os danos sofridos pelo consumidor e os motivos do atraso da obra, entretanto, normalmente vinculam-se a devolução integral dos valores pagos, com juros e correção monetária.

Como se vê, cada caso é analisado individualmente, por isso é muito importante guardar o contrato de compra e venda, o memorial descritivo, os panfletos de publicidade, bem como, a notificação extrajudicial preliminar enviada a empresa comunicando que a mesma está inadimplente em virtude do atraso, documentos esses que servirão de prova para obtenção de um sucesso numa ação judicial.

É importante alertar que, segundo o IBEDEC (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), o prazo para que o comprador proponha a ação indenizatória pelo atraso na entrega da obra é de até 05 (cinco) anos. Isso permite que aqueles consumidores cujos imóveis já foram entregues, mas fora do prazo, possam ainda entrar na Justiça para serem ressarcidos.

Quando da aquisição do imóvel, verifique se o terreno que está sendo lançado o empreendimento é de propriedade da incorporadora, se existe projeto de construção aprovado na prefeitura, bem como, se a incorporação foi registrada junto ao oficial de Registro de Imóveis, como determina a Lei n° 4.591/64, analisando para tanto, a certidão de matrícula do imóvel que deve ser extraída no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela circunscrição do empreendimento.

Finalizada a obra, a incorporadora terá de providenciar a baixa da construção (habite-se) e também a quitação previdenciária da obra e, a obtenção da Certidão Negativa de Débito, para que se possa lavrar a escritura pública e, posteriormente registrá-la no Cartório de Imóveis local.

Se nada disso foi feito, a aquisição não convém, mesmo que o preço seja convidativo, pois os custos e dores de cabeça serão bem maiores ao final.

Assim, cumpridas essas observações os seus direitos estarão mais seguros e garantidos.

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Marina Gomes Serrão é advogada – OAB/SP 232.260, atuando nas áreas do direito tributário, empresarial, imobiliário, família e sucessões – Tel. (+19) 3327-8196 / 3254-1133; e-mail: marina@tarifaeserrao.com.br; Site: www.tarifaeserrao.com.br; Blog: www.marinaserraoadv.wordpress.com.