O portador de hepatite tem direito a tratamento e medicação custeados pelo poder público, independentemente de sua situação financeira. A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS.
O autor, enfermo, ajuizou ação na comarca de Lajeado contra o Estado do Rio Grande do Sul, narrando ser portador de vírus da hepatite tipo C, necessitando de uso contínuo dos medicamentos Alfapeginterferina 2A 180mcg e Ribavirina 250mg.
Ele afirmou ter recebido os fármacos do Estado apenas algumas vezes, o que lhe fez desembolsar mais de R$ 24 mil. Requereu, por isso, reembolso do valor gasto, por entender que o fornecimento gratuito é obrigatório.
O Estado sustentou ausência de prova de hipossuficiência econômica do paciente, que teria condições de pagar os medicamentos.
No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e o autor recorreu ao TJRS.
Na avaliação do relator da apelação, desembargador Marco Aurélio Heinz, o Estado, por meio da Lei das Hepatites (nº 11.255/2005), se dispõe a prestar atenção integral e universal aos pacientes, independente da condição financeira.
A lei, ressaltou o magistrado, considera a gravidade da moléstia, sua virulência, morbidez e alto risco de contágio, de modo que basta ser portador de hepatite clinicamente diagnosticada para que o paciente tenha assegurado – gratuitamente – o tratamento e os fármacos, segundo os princípios da universalidade e da integralidade.
Os demais desembargadores que participaram do julgamento, Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges, também votaram no sentido de que o Estado reembolse o paciente. (Proc. nº 70042505800 – com informações do TJRS).
Fonte:www.espacovital.com.br