Um supermercado de São Carlos/SP obteve na Justiça Federal o direito de retornar ao Refis IV (programa de parcelamento de débitos fiscais – Lei nº 11.941/2009), mesmo sem ter garantias suficientes para quitar a dívida pendente com a Fazenda Nacional.

O contribuinte tinha sido excluído do programa sob alegação de “insubsistência das garantias efetivadas anteriormente à opção do parcelamento”. Para o impetrante, autor da ação, a exclusão foi arbitrária e violou os princípios do devido processo legal e da motivação dos atos processuais.

Segundo a Fazenda Nacional, o contribuinte foi excluído do programa porque não cumpriu a ordem judicial (execução fiscal) que determinou o depósito de 5% de sua receita mensal para a quitação da dívida. No entanto, para o juiz federal João Roberto Otávio Júnior, substituto da 2ª Vara Federal em São Carlos, este fato não autoriza a Fazenda a excluir o contribuinte do programa.

“Chancelar o ato praticado pela autoridade impetrada (procurador da Fazenda) configuraria, a meu ver, verdadeiro contra-senso: enquanto inúmeros parcelamentos, dos mais variados valores, são mantidos sem a oferta de qualquer garantia, o presente seria rescindido por ausência de aperfeiçoamento de uma garantia anteriormente deferida. Ora, se não houvesse decisão nos autos da execução fiscal deferindo a penhora sobre o faturamento, nesse caso o parcelamento seria regularmente mantido sem maiores consequências! Não vislumbro como admitir tal lógica”, afirma o juiz na decisão.

João Roberto não vê motivos para a exclusão do contribuinte ao programa, já que a execução fiscal ostenta alguma garantia, ainda que ínfima diante do valor da execução. “A própria Lei n.º 11.941/2009 assegura a inclusão no parcelamento independentemente de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens […]. A meu ver, a autoridade impetrada, ao determinar a exclusão da impetrante do parcelamento, interpretou indevidamente os dispositivos (da Lei)”, diz.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou a reinclusão do contribuinte ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. (RAN)

Mandado de Segurança n.º 0001518-08.2011-403.6115

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo