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DIREITO TRIBUTÁRIO

Atuamos em todas as instâncias, abrangendo desde os tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, tributos estaduais administrados pela Secretaria da Fazenda do respectivo Estado, até tributos municipais administrados pelas Fazendas Municipais.

2.1

CONTENCIOSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

Realizamos o acompanhamento processual em todos os seus estágios, principalmente, com a elaboração ações judiciais, tais como, Mandados de Segurança com pedidos de Liminar, Embargos à Execução, Exceções de pré-executividade, Ações de Repetição de Indébito, Ações Anulatórias, Ações Consignatórias Fiscais e Ações Cautelares, tanto nas esferas da Justiça Estadual, como da Justiça Federal.

2.2

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Atuamos em todas as instâncias, acompanhando os processos fiscais administrativos e interpondo recursos para o Conselho de Contribuintes, oferecimento de impugnações administrativas face a ilegalidade de cobranças de Imposto sobre Serviços (ISSQN), Imposto Predial Urbano (IPTU).

Elaboramos ainda pareceres, propomos Consultas Tributárias sobre a interpretação da legislação tributária nacional, estadual e municipal e obtenção de certidões negativas de débito.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Assessoramento e defesa de tributos que estão sendo cobrados extrajudicialmente e/ou executados na Justiça pelas Fazendas Públicas (Município, Estado e União).

Verificamos as hipóteses de suspensão e extinção das cobranças diante do caso concreto, utilizando dos meios necessários para tanto, como impugnações e recursos administrativos até propositura de ações judiciais com pedido de liminar para que cessem eventuais ilegalidades dessas cobranças.

As Execuções Fiscais promovidas pela Fazenda Pública, em todos os níveis de governo, estão regulamentas pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22/09/1980) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Somente através de um exame detalhado verificar-se-à qual o melhor caminho a ser seguido.

O processo de execução fiscal inicia-se com a citação de devedor para que pague a dívida ou nomeie bens à penhora.

Dependendo do caso, a defesa pode dar-se antes ou depois da penhora dos bens.

Será analisada previamente a existência ou não de motivos substanciais, suficientes para justificar o encerramento da execução, como exemplo, a decadência ou prescrição, se o tributo já tiver sido pago, se houver nulidades na execução fiscal, se houver parcelamento.

Nesse caso utilizamo-nos da defesa chamada de exceção de pré-executividade.

Caso não haja institutos que acometam o fim da execução de plano, o estudo e a defesa recairão sobre os embargos do devedor e, se for o caso, embargos de terceiro, com o intuito de excluir a responsabilidade do sócio da pessoa jurídica.